Sindicato dos Contabilistas — Santos e Região

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Adesão ao PERT pode ser feita até o dia 14 de novembro

Contribuintes que possuem dívidas junto à Receita Federal e ainda não aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) poderão se inscrever até o dia 14 de novembro.
O prazo terminaria em 31/10, mas a Medida Provisória 807/2017, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira, estabelece a nova data.
Os interessados podem acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal na Internet (e-CAC) e fazer a adesão.



Confira a íntegra da Medida Provisória publicada no DOU de 31/10/2017:

MEDIDA PROVISÓRIA No - 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária - Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1º ..................................................................................... ................................................................................................... 

§ 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017: 

I - na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; 

II - na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; 

III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas "a" do inciso II do caput do art. 2º ou "d" do inciso I do caput do art. 3º; e 

IV - na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º: a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017; b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções. ........................................................................................" (NR) 

"Art. 8º ..................................................................................... ................................................................................................... 

§ 2o O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º. ........................................................................................" (NR) 

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017. 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017. Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER 
Henrique Meirelles


fonte: Diário Oficial da União


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